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6ª VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO/SP

Comitente: 6ª VARA CIVEL DE RIBEIRÃO PRETO/SP
Data do Leilão: 30/08/2022 15:00

Lote 001

Comitente: 6ª VARA CIVEL DE RIBEIRÃO PRETO/SP

Cidade: Ribeirão Preto/SP
Endereço: Avenida Presidente João Goulart, 599
Matrícula: 122.606 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP
Descrição: OS DIREITOS sobre o bem adiante descrito: “O APARTAMENTO número 34 (trinta e quatro), localizado no 2º andar do CONDOMÍNIO HABITACIONAL RIBEIRÃO PRETO F, BLOGO G, nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto-SP, na AVENIDA JOÃO GOULART número 599, com a área real privativa de 44,8900 metros quadrados, área de uso comum de divisão não proporcional de 4,91125 metros quadrados, área de construção de divisão não proporcional de 49,80125 metros quadrados, área de uso comum proporcional de 1,79875 metros quadrados, área construção total de 51,6000 metros quadrados, área real total de 51,60000 metros quadrados, fração ideal de terreno de 0,78125%, considerando o observador no hall da escada, olhando para a porta de entrada do apartamento confronta pela frente, parte para o hall da escada e parte para áreas comuns do condomínio, do lado esquerdo com os apartamentos de final 03 e do lado direito com os apartamentos de final 03 do bloco H e aos fundos com áreas comuns do condomínio, cabendo-lhe uma vaga de garagem individual e indeterminada, descoberta, situada no terreno. Imóvel esse havido por força do registro número 08, na matrícula número 103.329 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto e atualmente objeto da matrícula número 122.606 do mesmo cartório de Registro”.

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA: O apartamento retro descrito encontra-se compromissado aos executados, CELIA REGINA BORGES BALSERO e ALEXANDRE FERNANDES BALSERO, conforme instrumento datado de 15 de novembro de 2055 firmado com a terceira interessada, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, cuja cópia encontra-se nos autos.

DÉBITO JUNTO A CDHU: O débito junto à promitente vendedora, CDHU, se existente, deverá ser assumido pelo arrematante se o produto da arrematação não for suficiente para a quitação do mesmo.