LOTE 001

Apartamento em Santo André/SP

As fotos são meramente ilustrativas

ENCERRADO

LEILOEIRO OFICIAL
HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM
JUCESP 935
3ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ/SP
LEILÃO JUDICIAL
Online
Data 1º Leilão: 14/09/2022 15:00
Lance Inicial: R$265.000,00
Data 2º Leilão: 06/10/2022 15:00
Lance Inicial: R$159.000,00
Local do Leilão: SOMENTE ONLINE

Configurações do Leilão Online

(Para encerramento dos lotes)

Intervalo de tempo entre os lotes: 00:03:00
(intervalo de tempo definido entre cada lote)
Faixa de acréscimo de tempo: 00:01:00
(para novos lances ofertados dentro dessa faixa)
Tempo a acrescentar: 00:03:00
(caso sejam ofertados novos lances
dentro da faixa de acréscimo)
Detalhes do Lote
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Comitente: 3ª VARA CIVEL DE SANTO ANDRÉ/SP

Cidade: Santo André/SP
Endereço: Rua Hipólito da Costa, 132
Matrícula: 91.553 do 2º CRI de Santo André/SP
Descrição: “Os direitos sobre o APARTAMENTO número 04, localizado no 2º pavimento, na parte dos fundos, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HIPÓLITO DA COSTA 132, com entrada pela Rua Hipólito da Costa número 132, situado no Parque Erasmo Assunção, perímetro urbano, nesta cidade e comarca de Santo André-SP, possuindo uma área privativa de 38,25 ms2, área privativa descoberta e equivalente de construção de 37,25 ms2, correspondente ao terraço localizado acima desta unidade (terraço de cobertura); área comum de divisão proporcional de 34,132ms2; área comum de divisão não proporcional de 9,675ms2, corresponde a 01 (uma) vaga determinada na garagem (designada como vaga apto. 04), perfazendo a área total construída de 119,307 ms2, correspondendo-lhe uma fração ideal no todo do terreno e nas demais coisas de uso comum do condomínio igual a 0,3278 ou 32,78% ou ainda 40,975ms2. O referido condomínio foi construído sobre o terreno de 125,00 ms2. Classificação fiscal número 14.012.013 (em área maior). Imóvel esse havido por força do registro número 02, na matrícula número 91.553 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André-SP”.

DÉBITO JUNTO A CREDORA FIDUCIÁRIA: O débito junto à credora fiduciária, ITAÚ UNIBANCO S.A., deverá ser assumido pelo arrematante se o produto da arrematação não for suficiente para a quitação do mesmo.

DÉBITO JUNTO A CREDORA FIDUCIÁRIA ATÉ FEVEREIRO DE 2022: R$: 99.574,77, tendo pago 80 parcelas do total de 360 (fl.311 do processo).

Existe decisão no processo judicial determinando a penhora dos 100% dos direitos sobre o imóvel em questão (fls.294/295):
(...)
No mais, assevera o exequente que o cônjuge (A. P. d. S.) da coexecutada beneficiou-se com a aquisição do imóvel constrito, razão pela qual a penhora deve recair em 100% (cem por cento) dos direitos que ambos possuem sobre o bem, pugnando pela sua inclusão no polo passivo (pg. 290/292).
Indefiro a inclusão alvitrada, tendo em vista que não há falar na extensão da responsabilização do cônjuge (coexecutada) se a alegação de benefício comum do produto é exclusivamente relativamente a um único bem imóvel, cujo valor é inferior à dívida.
Destarte, prescinde da inclusão do cônjuge no polo passivo da demanda, pois não há qualquer óbice na constrição integral do imóvel (art. 790, inc. IV, do CPC), desde que observada a meação (art. 843 do CPC) ou que haja efetiva comprovação de que ambos os cônjuges se beneficiaram do produto da alienação em detrimento de credor(es), conforme art. 1.668, inc. III, do CC.
(...)
Nessa toada, considerando a alegação de que o produto da alienação reverteu em proveito comum da coexecutada e de seu cônjuge (A. P. d. S.) exclusivamente para a aquisição do bem constrito (pg. 160) afastando-se, pois, a meação e, consequentemente, permitindo a penhora sobre a integralidade dos direitos que o casal possui sobre o bem, precedentemente à retificação do termo para constar que a constrição recaiu sobre 100% sobre os direitos e não apenas em 50%, intime-se A. P. d. S., por mandado, tendo em vista o AR negativo (pg. 293).
Comissão: 5%
Observações do Lote

Existe decisão no processo judicial determinando a penhora dos 100% dos direitos sobre o imóvel em questão (fls.294/295):
(...)
No mais, assevera o exequente que o cônjuge (A. P. d. S.) da coexecutada beneficiou-se com a aquisição do imóvel constrito, razão pela qual a penhora deve recair em 100% (cem por cento) dos direitos que ambos possuem sobre o bem, pugnando pela sua inclusão no polo passivo (pg. 290/292).
Indefiro a inclusão alvitrada, tendo em vista que não há falar na extensão da responsabilização do cônjuge (coexecutada) se a alegação de benefício comum do produto é exclusivamente relativamente a um único bem imóvel, cujo valor é inferior à dívida.
Destarte, prescinde da inclusão do cônjuge no polo passivo da demanda, pois não há qualquer óbice na constrição integral do imóvel (art. 790, inc. IV, do CPC), desde que observada a meação (art. 843 do CPC) ou que haja efetiva comprovação de que ambos os cônjuges se beneficiaram do produto da alienação em detrimento de credor(es), conforme art. 1.668, inc. III, do CC.

(...)
Nessa toada, considerando a alegação de que o produto da alienação reverteu em proveito comum da coexecutada e de seu cônjuge (A. P. d. S.) exclusivamente para a aquisição do bem constrito (pg. 160) afastando-se, pois, a meação e, consequentemente, permitindo a penhora sobre a integralidade dos direitos que o casal possui sobre o bem, precedentemente à retificação do termo para constar que a constrição recaiu sobre 100% sobre os direitos e não apenas em 50%, intime-se A. P. d. S., por mandado, tendo em vista o AR negativo (pg. 293).

Localização do Imóvel

Endereço: Rua Hipólito da Costa, 132 - Parque Erasmo Assunção
Cidade: Santo André / SP - CEP: 09271-470