LOTE 001
Apartamento em Santo André/SP
LEILOEIRO OFICIAL
HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEMJUCESP 935
LEILÃO JUDICIAL
Online
Data 1º Leilão: 14/09/2022 15:00
Lance Inicial: R$265.000,00
Data 2º Leilão: 06/10/2022 15:00
Lance Inicial: R$159.000,00
Configurações do Leilão Online
(Para encerramento dos lotes)
Intervalo de tempo entre os lotes: 00:03:00
Faixa de acréscimo de tempo: 00:01:00
Tempo a acrescentar: 00:03:00
dentro da faixa de acréscimo)
Comitente: 3ª VARA CIVEL DE SANTO ANDRÉ/SP
Endereço: Rua Hipólito da Costa, 132
Matrícula: 91.553 do 2º CRI de Santo André/SP
DÉBITO JUNTO A CREDORA FIDUCIÁRIA: O débito junto à credora fiduciária, ITAÚ UNIBANCO S.A., deverá ser assumido pelo arrematante se o produto da arrematação não for suficiente para a quitação do mesmo.
DÉBITO JUNTO A CREDORA FIDUCIÁRIA ATÉ FEVEREIRO DE 2022: R$: 99.574,77, tendo pago 80 parcelas do total de 360 (fl.311 do processo).
Existe decisão no processo judicial determinando a penhora dos 100% dos direitos sobre o imóvel em questão (fls.294/295):
(...)
No mais, assevera o exequente que o cônjuge (A. P. d. S.) da coexecutada beneficiou-se com a aquisição do imóvel constrito, razão pela qual a penhora deve recair em 100% (cem por cento) dos direitos que ambos possuem sobre o bem, pugnando pela sua inclusão no polo passivo (pg. 290/292).
Indefiro a inclusão alvitrada, tendo em vista que não há falar na extensão da responsabilização do cônjuge (coexecutada) se a alegação de benefício comum do produto é exclusivamente relativamente a um único bem imóvel, cujo valor é inferior à dívida.
Destarte, prescinde da inclusão do cônjuge no polo passivo da demanda, pois não há qualquer óbice na constrição integral do imóvel (art. 790, inc. IV, do CPC), desde que observada a meação (art. 843 do CPC) ou que haja efetiva comprovação de que ambos os cônjuges se beneficiaram do produto da alienação em detrimento de credor(es), conforme art. 1.668, inc. III, do CC.
(...)
Nessa toada, considerando a alegação de que o produto da alienação reverteu em proveito comum da coexecutada e de seu cônjuge (A. P. d. S.) exclusivamente para a aquisição do bem constrito (pg. 160) afastando-se, pois, a meação e, consequentemente, permitindo a penhora sobre a integralidade dos direitos que o casal possui sobre o bem, precedentemente à retificação do termo para constar que a constrição recaiu sobre 100% sobre os direitos e não apenas em 50%, intime-se A. P. d. S., por mandado, tendo em vista o AR negativo (pg. 293).
Observações do Lote
Existe decisão no processo judicial determinando a penhora dos 100% dos direitos sobre o imóvel em questão (fls.294/295):
(...)
No mais, assevera o exequente que o cônjuge (A. P. d. S.) da coexecutada beneficiou-se com a aquisição do imóvel constrito, razão pela qual a penhora deve recair em 100% (cem por cento) dos direitos que ambos possuem sobre o bem, pugnando pela sua inclusão no polo passivo (pg. 290/292).
Indefiro a inclusão alvitrada, tendo em vista que não há falar na extensão da responsabilização do cônjuge (coexecutada) se a alegação de benefício comum do produto é exclusivamente relativamente a um único bem imóvel, cujo valor é inferior à dívida.
Destarte, prescinde da inclusão do cônjuge no polo passivo da demanda, pois não há qualquer óbice na constrição integral do imóvel (art. 790, inc. IV, do CPC), desde que observada a meação (art. 843 do CPC) ou que haja efetiva comprovação de que ambos os cônjuges se beneficiaram do produto da alienação em detrimento de credor(es), conforme art. 1.668, inc. III, do CC.
(...)
Nessa toada, considerando a alegação de que o produto da alienação reverteu em proveito comum da coexecutada e de seu cônjuge (A. P. d. S.) exclusivamente para a aquisição do bem constrito (pg. 160) afastando-se, pois, a meação e, consequentemente, permitindo a penhora sobre a integralidade dos direitos que o casal possui sobre o bem, precedentemente à retificação do termo para constar que a constrição recaiu sobre 100% sobre os direitos e não apenas em 50%, intime-se A. P. d. S., por mandado, tendo em vista o AR negativo (pg. 293).
Localização do Imóvel
Endereço: Rua Hipólito da Costa, 132
- Parque Erasmo Assunção
Cidade: Santo André / SP
- CEP: 09271-470